STF Afasta Aplicação de Multa Tributária Qualificada com Julgamento do Tema 853 da Repercussão Geral.

STF Afasta Aplicação de Multa Tributária Qualificada com Julgamento do Tema 853 da Repercussão Geral.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou favorável aos contribuintes o Tema 863 da Repercussão Geral. Na oportunidade, a matéria levada à apreciação da Corte Superior tratava da constitucionalidade e razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada de 150%, em casos de sonegação, fraude ou conluio, incidente sobre a totalidade ou sobre a diferença do imposto ou contribuição não pagos, recolhidos ou declarados de forma inexata (§ 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996).

À luz da vedação constitucional ao efeito confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), o Plenário do Supremo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada de 150% para, no máximo, 100% do débito tributário, permitindo a aplicação de percentual superior apenas aos contribuintes reincidentes, conforme previsão do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.

Na prática, a tese firmada estabeleceu que, até a edição de Lei Complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada deve respeitar o parâmetro fixado pelo STF, de 100%, sob pena de ser rechaçada. O entendimento vincula toda administração pública.

Naturalmente, conforme tem ocorrido com todos os julgados em matéria tributária pelos tribunais superiores, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deve ser observado a partir da vigência da Lei nº 14.689/23 (setembro de 2023).

Quanto às ações judiciais e aos processos administrativos em trâmite até a data da edição da lei e aos fatos geradores ocorridos até a referida data, nos quais não tenha havido pagamento de multa abrangida pelo tema de repercussão geral, o entendimento exarado não será aplicado.

Faço minhas ressalvas à modulação dos efeitos fixada, pois me parece contrária à redação do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, cujo dispositivo permite a aplicação retroativa da legislação tributária que imponha penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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